Sumário da minuta
Parte II · Objetivos, metas e estratégias
Objetivo 19Financiamento e infraestrutura da educação
Páginas 105 a 107 de 117 da minuta · 3 metas · 19 estratégias
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ContribuirMetas
Meta 19.a —Ampliar progressivamente a aplicação de recursos próprios do Município em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tomando como base a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, observado o percentual mínimo do art. 212 da Constituição Federal, segundo a seguinte progressão: 27% (vinte e sete por cento) nos dois primeiros anos de vigência deste Plano; 28% (vinte e oito por cento) no terceiro e quarto anos; 29% (vinte e nove por cento) no quinto e sexto anos; e 30% (trinta por cento) no sétimo e oitavo anos de vigência, mantendo-se esse patamar até o final do decênio.
Meta 19.b —Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando definido e regulamentado nacionalmente, como referência para avaliar a adequação do financiamento da educação básica municipal, assegurando trajetória de elevação progressiva real e adotando como princípio de planejamento a não redução do valor real por aluno em relação ao exercício anterior, observadas as condições fiscais e as alterações legais aplicáveis.
Meta 19.c —Superar, até o final do terceiro ano de vigência deste PME, as situações críticas de infraestrutura, funcionamento e salubridade identificadas em diagnóstico e regularizar as autorizações de funcionamento de todas as escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede municipal, reduzindo progressivamente as desigualdades de infraestrutura entre as instituições, com vistas ao atendimento, até o final do decênio, do padrão de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração.
Estratégias
Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência para avaliação da adequação do financiamento da educação básica municipal quando instituído e regulamentado nacionalmente e, a partir desses parâmetros, estruturar metodologia municipal de acompanhamento por etapa e modalidade.
Revisar, no primeiro ano de vigência deste PME, a metodologia municipal de cálculo do custo por aluno, considerando as despesas correntes e a manutenção da infraestrutura existente, por etapa e modalidade, como referência transitória até a regulamentação nacional do CAQ.
Assegurar a não redução do valor real do investimento por aluno em relação ao exercício anterior, buscando trajetória de elevação progressiva real, observadas as condições fiscais do Município.
Realizar, prioritariamente no primeiro ano de vigência deste PME, levantamento técnico das condições de infraestrutura, funcionamento, salubridade e autorizações de 100% das escolas e CMEIs.
Sanar, até o final do terceiro ano de vigência deste PME, as situações críticas de infraestrutura, funcionamento e salubridade identificadas no levantamento, priorizando riscos à saúde e à segurança e mantendo monitoramento da regularidade das autorizações de funcionamento.
Priorizar anualmente a alocação de recursos de infraestrutura às unidades com maior grau de defasagem, com critérios técnicos, objetivos transparentes e atualização periódica do diagnóstico.
Adotar e atualizar parâmetros municipais de infraestrutura compatíveis com os padrões nacionais de qualidade e com as normas técnicas de funcionamento, acessibilidade e salubridade, adequando os atos municipais quando houver alteração dos referenciais nacionais.
Aprimorar a integração e a atualização dos dados financeiros, educacionais e de infraestrutura registrados nos sistemas oficiais, de modo a subsidiar o planejamento educacional, o monitoramento das condições da rede e a definição de prioridades para a aplicação dos recursos.
Alinhar PPA, LDO e LOA às metas e estratégias deste PME, identificando as dotações relacionadas ao Plano e realizando avaliação anual do investimento em educação junto às instâncias de controle social.
Manter a adesão ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e prever a complementação municipal necessária à garantia da segurança alimentar e nutricional dos alunos, observada a legislação aplicável.
Manter condições para emissão e publicação dos pareceres anuais dos conselhos de acompanhamento e controle social sobre as prestações de contas da educação.
Publicar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, o custo por aluno por etapa e modalidade.
Divulgar anualmente, em sítio oficial e de forma segregada, a arrecadação e a aplicação da contribuição social do salário-educação, a partir do primeiro ano de vigência, sob responsabilidade dos órgãos competentes.
Instituir, até o final do primeiro ano de vigência, conjunto de indicadores municipais de monitoramento do investimento e da efetividade do PME, desagregados por etapa e modalidade quando possível, sob acompanhamento da Comissão de Monitoramento.
Acompanhar e divulgar periodicamente o percentual de execução física e financeira das obras e intervenções de infraestrutura escolar, utilizando os dados para planejamento, priorização e controle social.
Utilizar as plataformas e sistemas disponibilizados pela União e pelo Estado para registrar as demandas reais da rede e pleitear suplementação de recursos destinados a despesas correntes e de capital, mantendo atualizados os diagnósticos e projetos necessários.
Quando o Município não for habilitado ou contemplado em programas de financiamento necessários ao cumprimento das metas, avaliar a complementação com recursos municipais livres, observadas a disponibilidade orçamentária, a legislação fiscal e a priorização das ações do PME.
Participar da avaliação e da revisão dos instrumentos de colaboração entre o Estado do Paraná e os Municípios, por meio das instâncias federativas competentes, ao longo de toda a vigência do Plano.
Assegurar, até o final de vigência deste PME, a destinação anual de recursos livres do Tesouro Municipal à Secretaria Municipal de Educação, adicionalmente ao mínimo constitucional destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Esses recursos se destinam ao custeio das despesas administrativas da Secretaria e das ações educacionais que não podem ser financiadas com recursos vinculados à educação, nos termos do art. 71 da Lei nº 9.394/1996.
Contribua com o Objetivo 19
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