Sumário da minuta
Parte III · Implementação, monitoramento e participação social
21. Financiamento e condições de implementação
Páginas 110 a 111 de 117 da minuta
O PME será financiado com os recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, com os recursos do Fundeb, com as transferências da União e do Estado — como o salário-educação, o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o Programa Dinheiro Direto na Escola e o Plano de Ações Articuladas — e com outras fontes previstas na legislação. Em 2025, o Município aplicou 25,98% da receita resultante de impostos em MDE, acima do mínimo constitucional de 25%, e a Meta 19.a prevê a ampliação progressiva desse percentual ao longo do decênio.
Conforme o art. 19 da Lei nº 15.388/2026, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PME, com identificação das ações orçamentárias relacionadas a cada objetivo, de modo a permitir o acompanhamento da execução financeira do Plano. A elaboração de cada PPA durante a vigência do PME considerará as metas com prazo intermediário e os Planos de Ações Educacionais vigentes.
As estratégias com repercussão orçamentária, de pessoal, carreira, infraestrutura ou criação de benefícios deverão ser compatibilizadas com PPA, LDO, LOA, legislação fiscal e normas específicas aplicáveis. A inclusão de determinada política ou estratégia no PME não dispensa os estudos técnicos, jurídicos e financeiros necessários à sua regulamentação e execução, especialmente em matérias remuneratórias, concursos, carreira, benefícios, obras e expansão permanente de quadros.
Na alocação dos recursos, serão observados os princípios do art. 17 da Lei nº 15.388/2026, em especial a ação redistributiva do Município em relação às suas próprias instituições de ensino, com prioridade para aquelas com maiores defasagens de infraestrutura e de resultados; o atendimento às diferentes necessidades dos alunos; o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos, a melhoria da qualidade e a redução das desigualdades; e a adoção do Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência, quando regulamentado nacionalmente.
O Município buscará recursos complementares por meio da assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive pela adesão ao Programa Nacional de Infraestrutura Escolar instituído pela Lei nº 15.388/2026, cuja prioridade é a superação de situações críticas de infraestrutura, mantendo atualizados os diagnósticos, projetos e registros nas plataformas federais e estaduais.
A transparência e o controle social sobre os recursos serão assegurados pela divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital em educação, pela publicação segregada da arrecadação e da aplicação do salário-educação, pela divulgação do custo por aluno por etapa e modalidade e pelo fortalecimento do CACS-Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 15.388/2026.
O Objetivo 19 concentra as metas estruturantes de financiamento e infraestrutura, mas cada objetivo deverá ter suas necessidades refletidas nos Planos de Ações Educacionais e nos instrumentos orçamentários.
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