Sumário da minuta
Parte III · Implementação, monitoramento e participação social
20. Monitoramento, avaliação e Plano de Ações Educacionais
Páginas 109 a 110 de 117 da minuta
A aprovação do PME em lei não encerra o processo de planejamento: é o monitoramento e a avaliação que mantêm o Plano vivo e evitam a desconexão entre o que foi planejado e o que é executado. Esta Parte define como o Plano será governado, acompanhado, financiado e implementado ao longo do decênio, em consonância com os Capítulos V e VI da Lei Federal nº 15.388/2026 (PNE), que atribuem aos Poderes Executivos municipais a edição de atos sobre a governança, o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais.
Em conformidade com os arts. 7º, § 4º, e 8º, § 2º, da Lei Federal nº 15.388/2026, o Poder Executivo Municipal instituirá, por decreto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME 2027–2037, de caráter permanente, a exemplo da comissão instituída pelo Decreto Municipal nº 13.513/2017 para o plano anterior. A Comissão será composta, no mínimo, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação e da Câmara de Vereadores, podendo incluir os conselhos de acompanhamento e controle social. O decreto definirá a nomeação dos membros, o escopo, as competências, os critérios, os mecanismos e o calendário do monitoramento e da avaliação, bem como as formas de participação da sociedade.
O monitoramento consiste no acompanhamento contínuo e sistemático da execução das estratégias e da evolução dos indicadores de cada meta. A avaliação consiste na análise periódica dos resultados alcançados, das causas de eventuais desvios e da adequação das estratégias, com recomendação de ajustes. A Comissão elaborará relatório anual de monitoramento, divulgado nos sítios institucionais e nas instituições de ensino, dando continuidade à série de relatórios técnicos de monitoramento e acompanhamento produzida durante a vigência do PME 2015–2025, e relatório bienal de avaliação, articulado à publicação dos índices de alcance das metas pelo Inep (art. 11 da Lei nº 15.388/2026) e à consolidação estadual das informações a cada dois anos (art. 8º, § 3º).
Até o final do primeiro ano de vigência, será consolidado painel municipal de indicadores, organizado por objetivo e meta, contendo, para cada indicador, fórmula de cálculo, fonte, linha de base, periodicidade, órgão responsável pela produção do dado, resultado observado e situação de alcance. A série histórica será preservada e as alterações metodológicas serão registradas, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 15.388/2026. Sempre que possível, os indicadores serão desagregados por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, localização (urbana e do campo), território e público da Educação Especial, de modo a evidenciar as desigualdades que o Plano pretende reduzir.
Constituem fontes de informação para o monitoramento, entre outras: o Censo Escolar da Educação Básica e os índices de alcance das metas publicados pelo Inep; o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e o Ideb; o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná (SAEP); a Prova Cascavel, no âmbito do Programa Municipal de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem; os registros administrativos da Rede Municipal, como o Cadun, o CadEJA, o Cascavel.app e o Avalie.app; os dados orçamentários do Siope e dos demonstrativos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e as bases do IBGE e do Ipardes. Quando não houver dado consolidado, a produção da informação constitui, ela mesma, objeto das estratégias do Plano.
Nos termos dos arts. 13 e 33 da Lei nº 15.388/2026, o Poder Executivo elaborará, a cada dois anos e com ampla divulgação, Plano de Ações Educacionais referente aos dois exercícios seguintes, devendo o primeiro ser formalizado em até seis meses da publicação da lei que aprovar este PME. O Plano de Ações contemplará, no mínimo, o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais, vinculados a cada objetivo e meta, e os critérios de definição de prioridades. A partir da segunda edição, incluirá também a análise do que foi efetivamente implementado, os resultados alcançados, a justificativa para eventual não cumprimento e o comparativo com o plano anterior. É nesse instrumento que se detalham cronogramas, aquisições, obras, responsáveis operacionais e entregas, que não precisam integrar o texto decenal das estratégias.
O Plano de Ações Educacionais será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação e à Câmara de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização. Registre-se que o descumprimento dessa obrigação pode acarretar a suspensão de repasses de novos recursos do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar ao Município (art. 26 da Lei nº 15.388/2026).
O Fórum Municipal de Educação, instituído pelo art. 39 da Lei Municipal nº 5.694/2010 como órgão máximo de deliberação das políticas públicas para a educação do Município e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.940/2014, acompanhará a implementação deste PME, com suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação. Nos termos da mesma Lei, a Conferência Municipal de Educação será realizada a cada dois anos, convocada pelo Conselho Municipal de Educação e organizada em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação (art. 36), e o Fórum Municipal de Educação será realizado ao menos uma vez em cada gestão municipal (art. 39), alternando-se com as conferências, de modo que a cada ano haja um momento público de debate e avaliação do PME. As conferências municipais precederão as conferências estaduais e nacionais previstas no art. 9º da Lei nº 15.388/2026 e utilizarão os relatórios de monitoramento e avaliação como base para os debates. Eventuais revisões de metas observarão os indicadores e valores de referência apurados pelo Inep e a revisão das metas nacionais prevista no art. 29 da Lei nº 15.388/2026, deverão ser precedidas de oitiva do Fórum Municipal de Educação e de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação (art. 17 da Lei Municipal nº 5.694/2010) e somente poderão ser feitas por lei, vedada a alteração informal das metas aprovadas. Ao final da vigência, a avaliação sistemática da implementação e dos resultados deste PME subsidiará a elaboração do plano decenal subsequente.
Os relatórios de monitoramento e avaliação, os Planos de Ações Educacionais e o painel de indicadores serão publicados em sítio eletrônico oficial, em linguagem acessível, e disponibilizados à plataforma nacional prevista no art. 14 da Lei nº 15.388/2026, assegurado o acompanhamento público do cumprimento das metas.
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