Fundamentos Teóricos
Aspectos Históricos e Legais do Ensino Fundamental — Anos Iniciais
Antes da chegada dos portugueses em território brasileiro, os grupos humanos viviam em uma organização denominada comunidades primitivas, nas quais o trabalho era realizado a fim de suprir as necessidades imediatas de homens e mulheres. Nessas comunidades, as crianças participavam das atividades realizadas coletivamente, ou seja, não havia necessidade de instituições específicas para o ensino e a aprendizagem da cultura produzida.
No ano de 1500, esse cenário foi alterado, haja vista que os portugueses introduziram a ideia do mercantilismo, desencadeando transformações com relação à produção de bens materiais, de valores e de crenças.
A sociedade mercantilista trouxe consigo a instrução e a educação escolarizada, uma vez que “[...] deveria servir de articulação entre os interesses metropolitanos e as atividades coloniais” (RIBEIRO, 2007, p. 20), já que o intento dos colonizadores era submeter a população aos desígnios das camadas dominantes.
Nessa conjuntura, como destaca Saviani, “[...] o mercantilismo português reduziu-se à exploração colonialista, abrindo mão do protecionismo industrial [...]” (SAVIANI, 2013, p. 30), impulsionando o desenvolvimento econômico de outras nações em detrimento da população nativa, desconsiderando o caráter educativo como sinônimo de progresso.
Além disso, durante a colonização do Brasil houve uma necessidade imediata da educação como um fenômeno de aculturação, marcada por uma estreita simbiose entre instrução escolar e catequese, por estar na incumbência de ordens religiosas. Baeta Neves (1978) compreende a catequese como “um esforço racionalmente feito para conquistar homens [e mulheres]1; é um esforço feito para acentuar a semelhança e apagar as diferenças” (BAETA NEVES, 1978, p. 45). Assim, o trabalho pedagógico tinha em sua essência a catequização, visto que os jesuítas a consideravam como uma forma de conversão.
Ao abordar a educação jesuítica no Brasil, Saviani (2013) afirma que a educação colonial é composta por fases específicas. A primeira corresponde à chegada dos jesuítas entre os anos de 1549-1570, estendendo-se até 1599 com a implementação do Ratio Studiorum, plano geral de estudos. Na segunda fase, entre os anos 1599-1759, evidencia-se a efetivação da educação jesuítica. Os anos de 1759-1808 são marcados como o período das reformas pombalinas.
Com a expulsão dos jesuítas pelo Marquês de Pombal em 1759, o Estado passou a responder pelos rumos da educação, objetivando substituir “a escola que servia aos interesses da fé, pela escola útil ao Estado” (ZOTTI, 2004, p. 35).
A reforma realizada por Marquês de Pombal se limitou à definição de orientações gerais e à instituição de precárias aulas régias, as quais eram baseadas no enciclopedismo, constituindo-se em unidades de ensino, com um único professor.
Entre a expulsão dos jesuítas e a transposição da Corte Portuguesa para o Brasil, em 1808, houve um vazio educacional de quase meio século, determinado pela precariedade e pela decadência do sistema de ensino colonial, cuja organização social baseou-se na submissão hegemônica.
Em 1822, ao ser conquistada a independência política do país, foi fundamental a elaboração de uma Constituição. A partir dos debates na Assembleia Legislativa, em 1823, o discurso à época sinalizava para a necessidade de elaborar um projeto sólido de instrução, inspirado no aparato liberal da Constituição Francesa (1791). Não obstante, a Assembleia Constituinte foi dissolvida seis meses após ter iniciado os trabalhos, e o Brasil teve sua primeira Carta Magna outorgada em 1824. Nela, somente o artigo 179, em seu parágrafo 32, fez referência à educação, determinando que “a instrução primária é gratuita a todos os cidadãos”. No entanto, o quadro educacional não se alterou, pois a Constituição não previa meios para o cumprimento do que preconizava.
A primeira Lei específica a tratar da instrução elementar no Brasil foi o Decreto Imperial de 15 de outubro de 1827, sob a determinação de “[...] crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e logares mais populosos do Império” (BRASIL, 1827, p. 71).
Após a abdicação de D. Pedro I (1831), definiu-se o Ato Adicional à Constituição (1834), o qual legitimou a incumbência da instrução primária e secundária para os governos provinciais. Tais níveis de ensino, contudo, enfrentaram fragilidades e prosseguiram lentamente por conta das inconstâncias políticas.
Em 1853, a Reforma Couto Ferraz serviu de base para muitas províncias regulamentarem o ensino público, principalmente no que tange à obrigatoriedade da educação primária. No ano de 1879, ocorreu uma nova intenção de reorganização, avaliada como mais densa, idealizada por Leôncio de Carvalho2 por meio do Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879. De inspiração liberal, estabelecia a total liberdade da instrução primária e secundária no Município da corte do Rio de Janeiro, além da obrigatoriedade do ensino para ambos os sexos dos sete aos 14 anos, bem como eliminava a proibição da frequência de escravos (BRASIL, 1879).
Nesse contexto, mesmo frente às reformas que buscaram avançar na organização do currículo do ensino primário, na prática, esse restringia-se a aulas de leitura, de escrita e de cálculo, restritas a uma minoria privilegiada. A lacuna entre a existência da Lei e a sua implantação caracterizou as reformas do período. De fato, a realidade econômica e os interesses da burguesia no Império não incluíam a extensão da educação de base à classe trabalhadora, seja a livre ou a escrava (ZOTTI, 2004). Como bem sintetiza Xavier, citado por Zotti (2004):
A instrução pública, proclamada como área prioritária pelo governo “autônomo” e “liberal”, pós-independência do Brasil, na verdade nada representava no jogo político e econômico do momento. A classe dirigente apenas, em discurso, defendia a instrução popular, enquanto arruinava as condições de vida da maioria da população em prol de garantir seus interesses.
A República, proclamada em 1889, em seu primeiro momento, caracterizou-se pela continuidade dos interesses da elite latifundiária, traduzidos na “política do café-com-leite”3. Com isso, as oligarquias cafeeiras, ao defenderem um contorno ruralístico para o país, colocaram a educação em segundo plano, pois as atividades econômicas na agricultura dispensavam uma formação de qualidade para a maioria da população4.
A única reforma que atingiu o ensino primário foi a realizada por Benjamin Constant, por meio do Decreto nº 981, de 8 de novembro de 1890 (art. 2º), o qual dividiu a educação escolar em duas categorias, redimensionando o ensino em 1º grau (7 a 13 anos) e 2º grau (13 a 15 anos). Contudo, na prática, a instrução primária continuou limitada ao ensino da escrita, da leitura e do cálculo.
Nas demais reorganizações que ocorreram durante a Primeira República, o ensino primário não foi considerado e permaneceu a tradição da educação do Império elitista, tendo em vista que a preocupação era com o ensino secundário e o superior.
A Revolução de 1930 marcou o início de um novo período de desenvolvimento no Brasil, tendo como componente central desse processo a urbanização, gerada pelos interesses em disputa nos primeiros 30 anos de República. O modelo agrário-exportador exauriu e o país inaugurou a segunda fase de seu alargamento industrial. Nessa conjuntura, a educação foi avaliada como chave para o desenvolvimento e o ensino primário foi visto como formação essencial para o mundo do trabalho. Assim, a educação correspondeu às necessidades criadas pela industrialização e a ação do Estado se fez mais concreta.
Criou-se, nesse contexto, o Ministério da Educação e Saúde (1930), por meio da reforma de Francisco Campos, com ações inovadoras que enfatizavam a necessidade de formação de professores. No entanto, a estrutura do ensino primário persistia politicamente frágil.
Essa década foi marcada pela presença de movimentos em prol de reestruturações para atender à educação brasileira. Cabe lembrar o Manifesto dos Pioneiros, em 1932, que, por meio de projetos com novas ideologias e formas de estruturar a educação, fomentou ideias e informações que circularam por todo o território brasileiro.
Tais propostas estabeleciam o fim do monopólio educacional e das condições que inviabilizavam e radicalizavam a oferta de vagas e o ensino para a classe menos favorecida. Com isso, almejava-se erradicar as discriminações e, principalmente, possibilitar que o “Estado” ofertasse uma escola universal, laica, gratuita e obrigatória. Esse projeto enviado à Câmara de Deputados foi ignorado por um período por questões políticas, sendo retomado com o advento do Estado Novo (1937), quando a Constituição definiu que caberia à União traçar as diretrizes da educação para todo o país e fixar o Plano Nacional de Educação, com o caráter compulsório e de gratuidade para o ensino primário.
No ano de 1942, com o ministro Gustavo Capanema, foram criadas as Leis Orgânicas do ensino, com diversos decretos que regulamentavam as escolas institucionais. Nessa fase, instituiu-se o curso primário com duração de cinco anos, o curso ginasial com quatro anos e o colegial com três anos, além das opções de modalidade clássica ou científica até 1946, ano em que se estabeleceram diretrizes e as bases de um novo modelo educacional, oficializando a instituição do curso normal de magistério.
No período marcado pela crise política, o fim do Estado Novo e o retorno à democracia, instituiu-se, por meio do Decreto-lei nº 8.529, de 02 de janeiro de 1946, a organização do ensino primário gratuito e obrigatório. O objetivo consistia em buscar o desenvolvimento e a formação integral do aluno por meio: da leitura, da linguagem oral e da escrita; da introdução à Matemática; dos estudos da Geografia e da História do Brasil; dos conhecimentos gerais aplicados à vida social, à educação para a saúde e ao trabalho, além de aprendizagens sobre desenho e trabalhos manuais.
Com a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) — nº 4.024/1961 — definiu-se e regularizou-se a instrução primária, baseando-se nos princípios elencados na Constituição, redefinindo também a duração desse nível de aprendizagem: “os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade” (BRASIL, 1961). Com relação ao currículo e às suas regulamentações no ensino primário, a ênfase dada foi “nas disciplinas de Educação Física e Educação Moral e Cívica, as quais tiveram o papel de reforçar e sustentar a visão ideológica da classe dominante” (ZOTTI, 2004).
A partir da década de 1960, a política educacional da ditadura militar reafirmou a “dominação burguesa” viabilizada pela ação dos militares. O objetivo da Lei 4.024/61 e da Reforma 5.692 de 1971 era parear o sistema educacional em consonância com os interesses do Estado Capitalista Militar.
Diante disso, o governo militar brasileiro firmou parceria de financiamento para a educação a partir de 1964, como relata Nogueira (1999):
Entretanto, o que se observou na sequência desse acordo foi o início de uma crise que se instalou na escola pública brasileira. Devido à falta de uma política educacional, a instrução primária sofreu com índices enormes de evasão e de repetência. Em contrapartida, o Ensino Médio e o Ensino Superior foram os que receberam os maiores investimentos, mas não se pensava, naquele momento, no reflexo que poderia ocasionar posteriormente a ausência de uma política própria para o Ensino Primário.
Foi somente com a Constituição de 1967 que a ampliação da escolaridade passou a ser obrigatória, e uma Lei específica foi incluída nos planos educacionais, consistindo assim em uma hegemonia. No entanto, a extensão do ensino, bem como a sua obrigatoriedade, tinham uma relação direta com o desenvolvimento, visto que, para o Estado, o analfabetismo e a baixa escolaridade do “cidadão” não seriam condizentes com tal progresso.
Nesse sentido, o Estado promoveu uma aparente igualdade de oportunidades, disfarçando as desigualdades e “interessando-se” pelo ensino de 1º e 2º graus. E, ao final da década de 1960, o governo militar fez a reformulação da Lei 5.540/1968 e também realizou ajustes na LDB nº 4.024/1961, por meio da Lei 5.692/71. Segundo Germano:
[...] a Lei 5.692/71 apresenta dois pontos fundamentais: a extensão da escolaridade obrigatória, compreendendo agora o todo denominado ensino de 1º grau, junção do primário com o ginásio, e a generalização do ensino profissionalizante no nível médio ou 2º grau.
Enquanto a Lei 5.692/1971 reformulou a estrutura e a organização do ensino de 1º e 2º graus, na Lei 4.024/1961 não houve alterações nos objetivos gerais da educação. A estrutura reformulada expunha como objetivo do 1º grau “a formação da criança e do pré-adolescente, com diversificação de métodos e conteúdos, respeitando a fase de desenvolvimento dos alunos” (BRASIL, 1961, art. 17).
Cabe ainda ressaltar que, durante a elaboração das novas diretrizes para a educação, não ocorreu oposição dos partidos políticos; ao contrário, foram bem recebidas, pois atendiam aos anseios políticos e principalmente econômicos daquela ocasião. Ademais, o regime militar não deixou brechas, conforme afirma Saviani:
[...] a oposição estava desbaratada e silenciada, restando escassos elementos que cumpriam o papel de legitimar o regime, que assim podia manter sob disfarce formal seu caráter ditatorial, insistindo em se proclamar democrático ainda que a preservação da democracia só tenha sido possível pela conversão em “democracia excludente”.
A partir de 1970, o governo militar começou a municipalizar o ensino de 1º grau, com um discurso de que era necessário “democratizar” o sistema educacional no país. Contudo, estava oculto sob esse enunciado a desobrigação com relação à Educação Básica, uma vez que essa municipalização já estava prevista na Lei 5.692/1971.
A década de 1980 representou um marco na disputa política pela redemocratização da sociedade brasileira. No prenúncio de uma orientação democrática, reorganizaram-se os movimentos sociais por diferentes entidades, e a transição do governo militar para o governo civil foi marcada pelas eleições indiretas e secretas. No plano educacional, as proposições encontravam-se determinadas, em linhas gerais, pelas reivindicações de ampliação do acesso à educação, como pontua Neves (2002):
A democratização da educação escolar, definida pelo campo democrático de massas nos anos de 1980, enfatizava um patamar mais elevado, tanto do acesso quanto da permanência das crianças das camadas populares nas escolas do ensino fundamental, embora, sob um ponto de vista mais abrangente, a principal bandeira de luta desse mesmo campo se direcionasse principalmente para a conquista do ensino público, gratuito, universal e de qualidade.
Parte dos princípios enfaticamente reivindicados pelos mais diversos segmentos da sociedade civil se fizeram presentes na Constituição Federal de 1988. O ensino de 1º grau, assim denominado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 5.692/1971, passou a ser referenciado, a partir da Constituição Federal de 1988, como Ensino Fundamental, também com duração de oito anos. Esse nível de ensino ganhou status de direito público subjetivo, sendo garantido pelo Poder Público às crianças e aos adolescentes, sob pena de responsabilização àquele que negar-lhes o acesso. Outro ponto que traduziu a intencionalidade de ampliação do acesso educacional refere-se ao direito ao Ensino Fundamental, que se manteve obrigatório e gratuito e estendia-se a todos os que não tiveram acesso a esse na idade própria.
É necessário pontuar, ainda, que esse nível de ensino foi assegurado e referenciado nos dispositivos constitucionais, com maior grau de importância em relação aos demais. Tanto que, ao se referir ao financiamento, ficou estabelecido constitucionalmente, de acordo com o § 3º do artigo 2012, que “a distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação”.
As pretensões educacionais para o país avançaram e materializaram-se no amplo processo de discussão do novo projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que se iniciou entre 1988 e 1989. Assim, na correlação de forças que se imprimiam ao longo do processo de tramitação dessa Lei, diferentes interesses se interpuseram e redefiniram os rumos a serem seguidos pela educação.
Entretanto, direcionados pelo vigor do contexto do neoliberalismo no Brasil e no mundo, pela redefinição do papel do Estado (mínimo) e pelo monitoramento das agências de financiamento internacionais, as proposições para a área educacional foram delineadas e implementadas no corpo da LDBEN (BRASIL, 1996). Amparado nas novas tendências que o processo de modernização impunha ao país, o ideário orientado pelo mercado — produção e consumo — foi incorporado à proposta educacional, o qual:
[...] exigia que a educação, a definição de um novo papel para a escola e um novo padrão de gestão educacional, em que a racionalidade e os critérios de mercado passassem a construir novos referenciais de competências administrativas e pedagógicas para as escolas e os sistemas de ensino.
A LDBEN nº 9.394/1996 determinou, em seu artigo 32, que o Ensino Fundamental deveria ter “[...] duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública”. Assim, a expressão “duração mínima” possibilitou que ocorresse uma ampliação do Ensino Fundamental:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito, na escola pública terá por objetivo a formação básica do cidadão [...]. § 1º É facultado aos sistemas desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada ás comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem [...].
Ademais, a referida Lei, conforme consta no artigo 34, ampliou a jornada escolar do Ensino Fundamental, incluindo “pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola [...]”. Dessa forma, “§ 2º o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino” (BRASIL, 1996, n. p.).
Nesse contexto, no final da década de 1980, com o intuito da melhoria da qualidade do ensino, elaborou-se o Currículo Básico para a Escola Pública do Paraná (CBPR), pautado na Pedagogia Histórico-Crítica, corrente teórica elaborada por Dermeval Saviani. Rompia-se com a possibilidade de a instituição escolar transmitir somente conteúdos neutros, passando também a transmitir o conhecimento produzido e acumulado pelos grupos humanos.
A década de 1990 foi marcada pela elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), os quais tinham como objetivo orientar as práticas pedagógicas da Educação Básica, porém sem êxito, pois não tinham caráter obrigatório.
Em 2001, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) determinou que o Ensino Fundamental passaria para nove anos de duração e o ingresso obrigatório seria aos seis anos de idade, e, na medida em que o acesso estivesse universalizado, a faixa etária seria ampliada de 7 a 14 anos de idade.
Nesse sentido, no ano de 2004, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Básica, realizou debates com os municípios e estados acerca da implementação dessa ampliação. Em junho de 2005, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 06/2005, que estabeleceu normas nacionais para ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, destinado a todos os brasileiros a partir dos seis anos de idade. Com a aprovação desse parecer, cada sistema de ensino deveria analisar sua realidade no tocante aos recursos financeiros, materiais e humanos para efetivar a implantação e proceder às alterações necessárias ao cumprimento da Lei.
Ainda em 2005 foi sancionada a Lei Federal nº 11.114/2005 (BRASIL, 2005), que alterou a redação de alguns artigos da LDBEN 9.394/1996, indicando a obrigatoriedade da matrícula no Ensino Fundamental a partir dos seis anos de idade. No entanto, apesar de a Lei antecipar a entrada das crianças, não mencionava o aumento da duração do Ensino Fundamental; essa definição ocorreu somente com a Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que estabeleceu a duração de nove anos para o Ensino Fundamental com matrícula obrigatória aos seis anos de idade.
A partir de então, os municípios e estados teriam até o ano de 2010 para implementar a duração de nove anos nesse nível de ensino. Essa decisão provocou mudanças no sistema tradicional de educação; por isso, verifica-se interesse por parte do Estado na reestruturação da proposta pedagógica e do currículo, na organização dos espaços físicos e no apoio financeiro, visto que as unidades escolares receberiam crianças com menor idade.
Segundo o MEC, “os processos educativos precisam ser adequados à faixa etária das crianças ingressantes para que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental aconteça sem rupturas traumáticas para elas” (BRASIL, 2004, n. p.).
Observando a legislação nacional e as deliberações do Conselho Estadual de Educação do Paraná nº 03/2006 e nº 02/2007, implantou-se na Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, no ano de 2007, o Ensino Fundamental de nove anos, período no qual o número de matrículas aumentou significativamente. As crianças com cinco anos de idade que até então frequentavam os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), ou mesmo aquelas que ainda não estavam matriculadas, passaram obrigatoriamente a integrar essa etapa de ensino.
Em 2008, após um longo processo de estudos e de produção coletiva, o Município concluiu o Currículo para a Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel — Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, pautado no Método Materialista Histórico-Dialético, na Teoria Histórico-Cultural e na Pedagogia Histórico-Crítica.
No tocante à gestão da educação propriamente dita, pautada na LDBEN 9.394/1996, foi aprovada, em 22 de dezembro de 2010, a Lei Municipal nº 5.694/2010, a qual organizou o Sistema Municipal de Ensino (SME) e também criou o Conselho Municipal de Educação de Cascavel (CME). O SME é a organização legal dos elementos que se “articulam” para a efetiva concretização da autonomia do município, na área da educação, ou seja, é o órgão que toma as decisões finais após a discussão, a apreciação e a aprovação, tais como: pareceres, indicações, deliberações, instruções e recomendações sobre assuntos que dizem respeito ao SME, assim como a autorização e a renovação da autorização de funcionamento, de credenciamento e de supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados pertencentes ao SME.
O SME é composto pelos seguintes elementos: instituições públicas municipais de Educação Básica; instituições privadas de Educação Infantil; Secretaria Municipal de Educação (SEMED); Conselho Municipal de Educação (CME); Conselho Municipal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), o qual também pode integrar o CME como Câmara; e Conselho Municipal da Alimentação Escolar (COMAE).
O CME de Cascavel tem as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, além de competência normativa. Objetiva assegurar aos segmentos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação em âmbito municipal, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Destacam-se as importantes ações desenvolvidas por esse Conselho: a) Deliberação nº 004, de 16/10/2013, a qual estabelece as normas complementares para a Educação Infantil — dos Objetivos e da Organização, do Funcionamento, da Matrícula, da Frequência, da Organização Curricular, dos Profissionais da Educação, do Padrão de Qualidade e Gestão Democrática, da Educação Especial, da Educação do Campo —, com vigência a partir do ano de 2014; e b) Deliberação nº 003, de 17/09/2013, que estabelece as normas complementares do SME de Cascavel para o Ensino Fundamental — Anos Iniciais e as suas Modalidades — dos Objetivos e Organização do Ensino, do Funcionamento, da Matrícula, do Aproveitamento de Estudos, da Frequência Escolar, da Organização Curricular, dos Profissionais da Educação, do Padrão da Qualidade, da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da Educação do Campo, da Jornada Ampliada — Educação em Tempo Integral —, com vigência a partir do ano de 2014.
Outro aspecto relativo à autonomia da gestão refere-se à Lei nº 3.886, de 16 de julho de 2004, a qual aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Cascavel para o período de 2004-2014. O PME foi prenunciado pela Lei Federal nº 10.172/2001, conforme consta no artigo 2º, bem como está previsto no artigo 9º da Lei 9.394/1996, consistindo em um conjunto de ações educativas (na forma de metas e objetivos) definidas por níveis de ensino, as quais serão implementadas mediante políticas públicas, assegurando a participação popular e, principalmente, dando continuidade às Políticas Educacionais para um período de 10 anos. No ano de 2015, a Lei nº 6.496 aprovou o PME de Cascavel para a vigência de 2015-2025.
Paralelamente, a partir de 2014, retornaram-se as discussões referentes aos conteúdos curriculares, com força de regulamentação de norma, atendendo aos preceitos legais elencados na Constituição Federal de 1988, conforme o Artigo 210: “Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais [...]” (BRASIL, 1988, n. p.), assim como consta no Plano Nacional de Educação (PNE):
[...] A Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, regulamenta o Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência de 10 (dez) anos. O Plano tem 20 metas para a melhoria da qualidade da Educação Básica e 4 (quatro) delas falam sobre a Base Nacional Comum Curricular [...].
Além do que prevê o Artigo 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, a qual estipula que:
[...] os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos [...].
Em 2017, houve a aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o Ensino Fundamental e para a Educação Infantil, implantada em todo o território brasileiro. Constitui-se em um documento de caráter normativo, o qual determina o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e das modalidades de ensino. O ato normativo de instituição e de orientação ocorreu por meio da Resolução nº 2/2017 do Conselho Nacional de Educação — CNE, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte súmula: “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular — BNCC, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica” (BRASIL, 2017, p. 1). O MEC, órgão executivo, lançou em 2018 a versão final da BNCC.
De acordo com o MEC, a BNCC “constitui-se num documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica” (BRASIL, 2017, p. 7).
Ainda de acordo com o mesmo órgão, a BNCC, conforme previsão da LDB 9.394/1996, “deve nortear os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil” (BRASIL, 1996).
Desse modo, nota-se que não é facultado aos sistemas acatar ou não tal determinação, visto que a BNCC traduz-se em um documento de caráter normativo que deve ser observado por todos os entes federados nos respectivos sistemas de ensino.
A Base estabelece conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os alunos desenvolvam ao longo da escolaridade básica.
Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996), e está orientado pelos princípios éticos, políticos, estéticos que visam á formação humana integral á construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva [...].
O documento propriamente dito tem como princípio norteador as chamadas Competências Gerais, em um total de 10, as quais devem perpassar pelo trabalho com todos os Componentes Curriculares nas unidades escolares.
O Município de Cascavel — PR, respeitando as orientações da Resolução do CNE e da Deliberação nº 03, de 22 de novembro de 2018, contemplou em seu documento os conteúdos e os objetivos de aprendizagem previstos nas referidas legislações, mantendo em sua reestruturação a fundamentação teórica da Pedagogia Histórico-Crítica e da Teoria Histórico-Cultural.
Notas
- 1.O acréscimo é nosso. ↩
- 2.Segundo Castanha (2007), tudo o que Leôncio Carvalho instituiu já estava em prática; logo, não trouxe nada de novo. ↩
- 3.Isso significou o rodízio mineiro-paulista no governo federal, com as políticas econômicas definidas de acordo com os interesses dos dois Estados. ↩
- 4.Na República, o projeto de educação para o ensino superior permaneceu e se sobressaiu sobre a educação popular, o que obedeceu à realidade e à estrutura de organização da sociedade daquele momento. ↩
- 5.Acréscimo nosso. ↩
- 6.Acréscimo nosso. ↩
A revisar. Transcrição fiel do documento oficial; trechos a conferir contra o original: a citação atribui o dispositivo de financiamento ao «§ 3º do artigo 2012» (provavelmente o Art. 212 da Constituição de 1988); a citação de Arelaro (2000) aparece com redação truncada no documento («exigia que a educação, a definição de um novo papel…»); e algumas transcrições de leis preservam a grafia do original («ás»/«á» por «às»/«à»).



