Em emergência, ligue
- 199Defesa Civil de CascavelAtendimento 24 horas. Alagamentos, destelhamentos, quedas de árvores e demais eventos adversos.
- 193Corpo de BombeirosIncêndio, salvamento, resgate ou risco imediato à vida.
- 153Guarda MunicipalSituações que demandem atendimento da Guarda Municipal.
Defesa Civil — contato administrativo: (45) 3902-1730 — Não substitui o canal emergencial 199.
Instrução Normativa nº 13/GAB/SEMED/2026
Identificação da norma
Dispõe sobre a implementação do Plano de Contingência da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel para prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de eventos climáticos adversos associados ao fenômeno El Niño, e estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições de ensino.
- Assinada em
- 17 de agosto de 2026
- Secretária Municipal de Educação
- Prof.ª Dra. Gislaine Buraki de Andrade
Esta página reproduz o texto da norma para leitura e consulta. Em caso de divergência, prevalece o documento assinado digitalmente.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CASCAVEL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
- CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, bem como garantir condições adequadas de segurança e funcionamento das instituições de ensino;
- CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e de preparação da Rede Pública Municipal de Ensino diante da possibilidade de ocorrência de eventos climáticos extremos;
- CONSIDERANDO as orientações dos órgãos oficiais de Proteção e Defesa Civil e o cenário climático relacionado ao fenômeno El Niño;
- CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições de ensino e os órgãos municipais de emergência e proteção;
- CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para prevenção, monitoramento, alerta, resposta e recuperação em situações de chuvas intensas, tempestades, vendavais, granizo, alagamentos, inundações, quedas de árvores, interrupções de serviços essenciais e demais eventos adversos;
Resolve:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, o Plano de Contingência para Eventos Climáticos Adversos – El Niño, com a finalidade de estabelecer medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas à proteção da comunidade escolar e à redução dos impactos sobre as atividades educacionais.
Parágrafo único O Plano de Contingência de que trata o caput integra esta Instrução Normativa como Anexo I, constituindo instrumento orientador e operacional para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, CETEA e Centro Paulo Freire.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a:
- I –Escolas Municipais;
- II –Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;
- III –CETEA;
- IV –Centro Paulo Freire;
- V –profissionais da educação;
- VI –equipes gestoras;
- V –alunos (as);
- VI –equipes terceirizadas e demais profissionais que atuem nas instituições de ensino;
- VII –demais setores da Secretaria Municipal de Educação envolvidos na prevenção e resposta a situações de emergência.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
- I –evento climático adverso: ocorrência meteorológica capaz de provocar riscos ou danos à população, às edificações, aos equipamentos públicos ou à continuidade dos serviços;
- II –situação de risco: circunstância que possa comprometer a segurança e a integridade física das pessoas ou o funcionamento da unidade educacional;
- III –emergência: situação decorrente de evento adverso que demande resposta imediata para proteção da comunidade escolar;
- IV –contingência: conjunto de procedimentos previamente estabelecidos para atuação diante de situações de risco ou emergência;
- V –prevenção: conjunto de ações destinadas a evitar ou reduzir a ocorrência de danos;
- VI –preparação: organização antecipada de recursos, pessoas, procedimentos e informações para resposta a situações adversas;
- VII –resposta: conjunto de ações realizadas durante ou imediatamente após a ocorrência de evento adverso;
- VIII –recuperação: conjunto de ações destinadas ao restabelecimento seguro das atividades e à recomposição dos danos causados.
Capítulo II
Dos objetivos
Art. 4º São objetivos desta Instrução Normativa:
- I –proteger a vida e a integridade física dos alunos, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar;
- II –reduzir os riscos e os impactos decorrentes de eventos climáticos adversos;
- III –estabelecer procedimentos uniformes para as unidades educacionais;
- IV –fortalecer a cultura de prevenção e autoproteção;
- V –assegurar comunicação rápida e eficiente entre SEMED, instituições de ensino, famílias e órgãos de emergência;
- VI –estabelecer critérios para adoção de medidas excepcionais de funcionamento;
- VII –preservar, sempre que possível, o patrimônio público, equipamentos, documentos, materiais pedagógicos e alimentos;
- VIII –assegurar condições para retomada segura das atividades educacionais após situações de emergência;
- IX –promover articulação permanente com os órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil.
Capítulo III
Das responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
- I –coordenar a execução do Plano de Contingência;
- II –acompanhar informações e alertas emitidos pelos órgãos oficiais;
- III –manter articulação permanente com a Defesa Civil e demais órgãos municipais;
- IV –orientar as instituições de ensino quanto aos procedimentos preventivos e emergenciais;
- V –avaliar, em conjunto com os setores competentes, a necessidade de alteração, suspensão ou retomada das atividades;
- VI –coordenar o levantamento dos danos ocorridos nas unidades;
- VII –promover ações de formação e orientação das equipes escolares;
- VIII –acompanhar a execução das medidas preventivas;
- IX –promover a revisão periódica do Plano de Contingência;
- X –adotar outras medidas necessárias à proteção da comunidade escolar.
§ 1º A SEMED poderá constituir equipe técnica ou grupo de trabalho específico para acompanhamento e execução das ações previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Sempre que necessário, a SEMED deverá solicitar apoio técnico da Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
Capítulo IV
Das responsabilidades das instituições de ensino
Art. 6º Compete ao diretor da instituição de ensino:
- I –implementar as medidas previstas nesta Instrução Normativa;
- II –manter atualizado o diagnóstico dos riscos existentes na unidade;
- III –acompanhar os alertas oficiais;
- IV –orientar os profissionais da unidade;
- V –assegurar a proteção dos estudantes;
- VI –comunicar imediatamente à SEMED as ocorrências relevantes;
- VII –acionar os órgãos de emergência sempre que necessário;
- VIII –manter atualizados os contatos das famílias;
- IX –identificar estudantes que necessitem de apoio específico em situações de emergência;
- X –organizar rotas de saída e pontos seguros;
- XI –manter os registros das ocorrências;
- XII –realizar o levantamento dos danos após eventos adversos;
- XIII –cumprir as orientações emitidas pela SEMED e pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º Cada unidade educacional deverá manter um Plano Interno de Contingência, compatível com as características físicas, geográficas e populacionais da unidade.
§ 1º O Plano Interno deverá conter, no mínimo:
- I –identificação dos principais riscos;
- II –localização de áreas vulneráveis;
- III –rotas de saída;
- IV –pontos seguros;
- V –procedimentos de abrigo interno;
- VI –contatos de emergência;
- VII –relação de estudantes que necessitam de apoio específico;
- VIII –procedimentos de comunicação com as famílias;
- IX –responsabilidades dos membros da equipe;
- X –procedimentos de retomada das atividades.
§ 2º O Plano Interno deverá ser atualizado sempre que houver alteração significativa na estrutura física, na composição da equipe ou nas condições de risco da unidade.
Capítulo V
Do monitoramento e dos alertas
Art. 8º A SEMED e as instituições de ensino deverão acompanhar prioritariamente os alertas e informações divulgados pelos órgãos oficiais de monitoramento meteorológico e de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º As instituições de ensino deverão manter atenção especial aos alertas relacionados a:
- I –chuvas intensas;
- II –tempestades;
- III –vendavais;
- IV –granizo;
- V –alagamentos;
- VI –inundações;
- VII –deslizamentos;
- VIII –quedas de árvores;
- IX –interrupção de energia elétrica;
- X –demais eventos capazes de comprometer a segurança da comunidade escolar.
§ 2º As informações recebidas por canais não oficiais deverão ser verificadas antes de sua divulgação à comunidade escolar.
Art. 9º Para fins de organização interna, poderão ser considerados os seguintes níveis operacionais:
- I –Nível 1 – Normalidade: ausência de situação de risco relevante;
- II –Nível 2 – Atenção: existência de previsão ou alerta meteorológico com potencial de impacto;
- III –Nível 3 – Alerta: previsão de evento severo ou identificação de risco significativo;
- IV –Nível 4 – Emergência: ocorrência de evento que comprometa ou possa comprometer a segurança da comunidade escolar ou o funcionamento da unidade.
Parágrafo único A classificação prevista neste artigo possui caráter operacional interno e não substitui a classificação oficial estabelecida pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil.
Capítulo VI
Dos procedimentos preventivos
Art. 10 As instituições de ensino deverão adotar medidas preventivas, especialmente:
- I –verificar periodicamente:
- a –telhados e coberturas;
- b –calhas e condutores;
- c –rufos;
- d –portas e janelas;
- e –vidros;
- f –instalações elétricas;
- g –muros e cercamentos;
- h –sistemas de drenagem;
- i –árvores e estruturas externas;
- j –demais elementos que possam oferecer risco.
- II –manter livres e desobstruídas as rotas de saída;
- III –identificar áreas seguras para abrigo dos alunos;
- IV –proteger documentos, equipamentos e materiais localizados em áreas vulneráveis;
- V –manter atualizados os contatos de emergência;
- VI –orientar os profissionais sobre os procedimentos desta Instrução Normativa.
Art. 11 As instituições de ensino deverão comunicar à SEMED, com a maior brevidade possível, a existência de:
- I –infiltrações relevantes;
- II –danos em telhados;
- III –rachaduras ou comprometimento de estruturas;
- IV –árvores em situação de risco;
- V –alagamentos recorrentes;
- VI –problemas em sistemas elétricos;
- VII –problemas em sistemas de drenagem;
- VIII –qualquer outra situação que possa comprometer a segurança.
Parágrafo único Identificada situação de risco imediato, a área deverá ser isolada e o acesso impedido até avaliação do setor competente.
Capítulo VII
Dos procedimentos durante eventos climáticos adversos
Art. 12 Durante tempestades, vendavais ou ocorrência de granizo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
- I –suspender atividades externas;
- II –conduzir estudantes para ambientes internos seguros;
- III –manter estudantes afastados de janelas e portas de vidro;
- IV –evitar circulação desnecessária;
- V –manter supervisão permanente dos estudantes;
- VI –assegurar apoio aos alunos que necessitem de atendimento específico;
- VII –aguardar orientação da equipe gestora e dos órgãos competentes.
Art. 13 Em caso de alagamento ou inundação, fica vedado:
- I –permitir que estudantes atravessem áreas alagadas;
- II –permitir circulação em áreas com água corrente;
- III –permitir acesso a áreas interditadas;
- IV –permitir deslocamentos que representem risco à integridade física.
Parágrafo único A instituição deverá comunicar imediatamente a situação à SEMED e, quando necessário, acionar a Defesa Civil pelo telefone 199.
Art. 14 Em caso de comprometimento estrutural da unidade, deverão ser adotadas, imediatamente, as seguintes medidas:
- I –interromper o acesso à área afetada;
- II –afastar estudantes e profissionais do local;
- III –comunicar a direção;
- IV –comunicar a SEMED;
- V –acionar os órgãos competentes;
- VI –providenciar avaliação técnica antes da retomada da utilização do espaço.
Capítulo VIII
Do acionamento dos órgãos de emergência
Art. 15 Em situação de emergência, deverão ser utilizados os seguintes canais:
- I –Defesa Civil de Cascavel: 199 – atendimento 24 horas;
- II –Corpo de Bombeiros: 193;
- III –Guarda Municipal: 153.
Os canais acima são os divulgados atualmente pelos órgãos oficiais do Município de Cascavel.
§ 1º O telefone 199 deverá ser utilizado para situações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, especialmente quando houver risco decorrente de alagamentos, destelhamentos, quedas de árvores e demais eventos adversos.
§ 2º O telefone 193 deverá ser acionado nas situações que demandem atendimento do Corpo de Bombeiros, especialmente em ocorrências que envolvam incêndio, salvamento, resgate ou risco imediato à vida.
§ 3º O telefone 153 deverá ser utilizado nas situações que demandem atendimento da Guarda Municipal.
§ 4º O contato administrativo da Defesa Civil Municipal é (45) 3902-1730, não substituindo o canal emergencial 199.
Art. 16 O acionamento dos órgãos de emergência não dispensa a comunicação imediata à SEMED.
Parágrafo único Em situação de risco iminente à vida, a proteção das pessoas deverá ser priorizada, podendo o acionamento dos órgãos de emergência ocorrer antes da comunicação à SEMED.
Capítulo IX
Da evacuação
Art. 17 A evacuação da unidade educacional será realizada sempre que houver risco que justifique a retirada dos alunos e profissionais do local.
§ 1º A evacuação deverá ocorrer de maneira organizada, observando:
- I –as rotas previamente definidas;
- II –o ponto seguro estabelecido;
- III –a supervisão dos estudantes;
- IV –a prioridade aos estudantes que necessitem de apoio;
- V –a conferência dos estudantes;
- VI –a manutenção dos grupos organizados.
§ 2º Após a evacuação, fica proibido o retorno à área de risco até que seja autorizada a entrada pelos responsáveis técnicos ou órgãos competentes.
Capítulo X
Da educação infantil e da educação especial
Art. 18 As instituições de Educação Infantil deverão adotar medidas específicas de proteção em razão da faixa etária das crianças.
§ 1º Em situação de alerta, deverão ser priorizados:
- I –a permanência em ambientes protegidos;
- II –a supervisão contínua;
- III –o controle de entrada e saída;
- IV –a comunicação com as famílias;
- V –a manutenção das condições de alimentação, hidratação e higiene.
Art. 19 As instituições deverão identificar previamente os alunos que necessitem de apoio específico durante situações de emergência.
Parágrafo único Deverão ser consideradas, conforme a necessidade individual:
- I –formas de comunicação;
- II –mobilidade;
- III –apoio para deslocamento;
- IV –necessidades relacionadas à alteração de rotina;
- V –recursos de acessibilidade;
- VI –acompanhamento por profissional responsável.
Capítulo XI
Do transporte escolar
Art. 20 Em situações de risco climático, o transporte escolar deverá observar as condições de segurança das rotas.
§ 1º Poderão ser suspensas ou alteradas rotas que apresentem:
- I –alagamento;
- II –inundação;
- III –bloqueio de vias;
- IV –queda de árvores;
- V –deslizamento;
- VI –risco estrutural;
- VII –qualquer outra condição que comprometa a segurança.
§ 2º É vedado ao motorista atravessar áreas alagadas ou vias interditadas.
Capítulo XII
Da alimentação escolar e do patrimônio
Art. 21 As instituições de ensino deverão adotar medidas para proteção dos gêneros alimentícios, equipamentos e materiais pedagógicos em situações de risco.
Parágrafo único Os alimentos deverão ser mantidos em condições adequadas de armazenamento, conservação e segurança sanitária.
Art. 22 Sempre que houver risco de inundação ou infiltração, deverão ser priorizados, quando houver condições seguras:
- I –documentos;
- II –equipamentos eletrônicos;
- III –materiais pedagógicos;
- IV –mobiliários;
- V –gêneros alimentícios;
- VI –demais bens localizados em áreas vulneráveis.
Capítulo XIII
Da suspensão e da retomada das atividades
Art. 23 A suspensão, alteração ou reorganização das atividades educacionais poderá ser determinada quando houver:
- I –risco à integridade física dos estudantes e profissionais;
- II –comprometimento estrutural da unidade;
- III –impossibilidade segura de acesso;
- IV –alagamento ou inundação;
- V –interrupção de serviço essencial que inviabilize o funcionamento;
- VI –comprometimento das condições sanitárias;
- VII –risco no transporte escolar;
- VIII –determinação ou recomendação dos órgãos competentes;
- IX –outras situações excepcionais que comprometam a segurança.
Art. 24 A retomada das atividades presenciais somente ocorrerá após avaliação das condições de segurança da unidade.
§ 1º A retomada deverá considerar:
- I –integridade da estrutura física;
- II –condições das instalações elétricas e hidráulicas;
- III –condições sanitárias;
- IV –segurança dos acessos;
- V –condições do entorno;
- VI –liberação dos espaços eventualmente interditados.
§ 2º Quando necessário, a SEMED poderá determinar a utilização temporária de espaços alternativos ou o remanejamento dos alunos.
Capítulo XIV
Da comunicação
Art. 25 A comunicação com as instituições de ensino e as famílias deverá ocorrer por meio dos canais institucionais oficiais.
§ 1º As informações deverão ser:
- I –objetivas;
- II –claras;
- III –atualizadas;
- IV –verificadas;
- V –compatíveis com as orientações dos órgãos oficiais.
§ 2º Fica vedada a divulgação de informações não confirmadas sobre suspensão de aulas, evacuação ou alteração de funcionamento que possam gerar insegurança ou deslocamentos desnecessários.
Capítulo XV
Da formação e dos simulados
Art. 26 A SEMED promoverá ações de orientação e formação para as comunidades escolares e profissionais das instituições de ensino.
Art. 27 As instituições de ensino poderão realizar exercícios simulados de acordo com orientação da SEMED.
§ 1º Os simulados deverão ser planejados previamente e considerar as características da instituição de ensino.
§ 2º Os procedimentos deverão priorizar a segurança física e emocional dos alunos.
Capítulo XVI
Do registro e da recuperação
Art. 28 Toda ocorrência relevante deverá ser registrada pela instituição de ensino e comunicada à SEMED.
Parágrafo único O registro deverá conter, no mínimo:
- I –data e horário;
- II –identificação da instituição de ensino;
- III –descrição do evento;
- IV –número de estudantes presentes;
- V –número de profissionais presentes;
- VI –providências adotadas;
- VII –órgãos acionados;
- VIII –danos identificados;
- IX –necessidade de manutenção ou atendimento emergencial;
- X –registro fotográfico, quando possível e seguro.
Art. 29 Após a ocorrência de evento adverso, a SEMED deverá coordenar, em conjunto com os setores competentes, as ações necessárias à recuperação da instituição de ensino.
§ 1º Poderão ser realizadas:
- I –limpeza;
- II –retirada de entulhos;
- III –manutenção;
- IV –recuperação de telhados;
- V –substituição de vidros;
- VI –recuperação de instalações;
- VII –reposição de mobiliários;
- VIII –reposição de materiais;
- IX –remanejamento temporário;
- X –demais ações necessárias.
§ 2º A retomada das atividades deverá observar as condições de segurança estabelecidas no art. 24 desta Instrução Normativa.
Capítulo XVII
Das disposições finais
Art. 30 O Plano de Contingência deverá permanecer disponível para consulta das equipes gestoras das unidades educacionais.
Art. 31 As unidades educacionais deverão manter atualizadas as informações necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art. 32 O Plano de Contingência poderá ser atualizado sempre que:
- I –houver alteração relevante no cenário climático;
- II –forem identificadas novas situações de risco;
- III –ocorrer evento que demande revisão dos procedimentos;
- IV –houver alteração nas orientações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil;
- V –houver alteração na estrutura da Rede Municipal de Ensino.
Art. 33 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os órgãos municipais competentes e, quando necessário, com a Defesa Civil.
Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Plano de Contingência da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel para Eventos Climáticos Adversos – El Niño
Objetivo
Estabelecer procedimentos padronizados de prevenção, preparação, resposta e recuperação para minimizar riscos à comunidade escolar e garantir a continuidade do serviço educacional sempre que houver condições de segurança.
Principais riscos
- chuvas intensas
- tempestades
- vendavais
- granizo
- alagamentos
- inundações
- quedas de árvores
- danos em telhados
- interrupção de energia
- interrupção do abastecimento de água
- deslizamentos ou instabilidade do solo
- demais eventos que comprometam a segurança
Fluxo de emergência
- 1Identificação do risco
- 2Proteção imediata dos estudantes
- 3Acionamento dos serviços de emergência, se necessário
- 4Comunicação à direção
- 5Comunicação à SEMED
- 6Avaliação da situação
- 7Comunicação às famílias
- 8Registro da ocorrência
- 9Recuperação e retomada segura
Orientação às Instituições de Ensino
Em qualquer situação de emergência:
- manter a calma;
- proteger os alunos;
- evitar deslocamentos desnecessários;
- não permitir que alunos atravessem áreas alagadas;
- afastar alunos de janelas durante tempestades;
- não permitir acesso a áreas interditadas;
- acionar os serviços de emergência quando necessário;
- comunicar a SEMED;
- manter as famílias informadas pelos canais oficiais;
- registrar a ocorrência.
Alertas da Defesa Civil
As equipes gestoras deverão acompanhar os canais oficiais de alerta. A Defesa Civil do Paraná disponibiliza mecanismos de recebimento de alertas por SMS e WhatsApp (61) 2034 4611, inclusive para eventos como chuvas intensas, granizo, tempestades e vendavais.
Checklist da Instituição de Ensino
- Telhado verificado
- Calhas limpas
- Rufos verificados
- Sistema de drenagem verificado
- Verificação de portas e janelas
- Árvores avaliadas
- Muros e cercamentos verificados
- Instalações elétricas verificadas
- Rotas de saída definidas
- Ponto seguro definido
- Contatos de emergência atualizados
- Contatos das famílias atualizados
- Alunos (as) que necessitam de apoio identificados
- Equipe orientada
- Documentos e equipamentos protegidos
- Estoque de alimentos protegido



