Documento orientador
Bases legais, conceituais e pedagógicas para organizar a jornada ampliada na Rede Pública Municipal de Ensino.
Educação integral
Princípio formativo voltado às múltiplas dimensões do desenvolvimento humano.
Tempo integral
Organização da jornada escolar para concretizar, com intencionalidade, essa formação.
Introdução
As Diretrizes para Educação em Tempo Integral do Município de Cascavel - Paraná estabelece as bases legais, teóricas e metodológicas para orientar a organização, o desenvolvimento e a avaliação dos planejamentos de ensino para as escolas com regime de tempo integral, na Rede Pública Municipal de Ensino. Neste sentido, este documento torna-se referência de trabalho, pois norteia um conjunto integrado de ações de profissionais de áreas de conhecimentos específicos, porém com um objetivo em comum: possibilitar a aprendizagem dos conceitos mais elaborados de suas respectivas áreas, a fim de promover o desenvolvimento pleno dos alunos.
As orientações apresentadas nas Diretrizes para Educação em Integral em Tempo Integral asseguram sua integração com o Currículo para a Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel: Volume I: Educação Infantil (2020), o Currículo para a Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel: Volume II: Ensino Fundamental - Anos Iniciais (2020), o Currículo para a Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel: Volume III – Fundamentos da Educação Especial (2020), compondo um todo orgânico que constituem um sistema de referências norteadoras.
Este sistema de referências mantém a unidade dos fundamentos teórico-metodológicos assumidos pela Rede: o Materialismo Histórico-Dialético, a Teoria Histórico-Cultural e a Pedagogia Histórico-Crítica. Os pressupostos filosóficos, psicológicos e pedagógicos convergem como aportes para a sistematização do ensino que objetiva o cumprimento da função primordial da escola, a socialização dos bens culturais produzidos pela humanidade para a educação integral do sujeito, promovendo-os como pessoas conscientes e autônomas perante os fenômenos naturais e culturais da realidade.
Inicialmente é preciso ressaltar e diferenciar duas expressões comuns no texto deste documento: educação integral e educação em tempo integral, pois traduzem concepções educativas interligadas, porém com identidades próprias e distintas.
Educação integral é um princípio geral de educação democrática que leva em consideração as várias dimensões do ser humano e busca criar condições objetivas para seu desenvolvimento pleno. Esta concepção de educação volta-se, portanto, à promoção do desenvolvimento das dimensões: cognitiva, afetiva, cultural, social, estética e física, que representam a totalidade humana. A educação integral, assumida como princípio educativo, prima pela formação multilateral das crianças e dos estudantes que frequentam as instituições de
ensino organizadas em regime parcial e em regime de tempo integral.
Educação em tempo integral é uma forma de organização das instituições de ensino, que promovem atividades em jornada ampliada, ou seja, em regime de tempo integral como proposta das políticas públicas atuais. Este regime escolar, busca pôr em prática os princípios da educação integral por meio da sistematização de atividades científicas, artísticas, esportivas e filosóficas, expressões subjetivas do conhecimento produzido sobre os fenômenos naturais e culturais, que potencializam a ação consciente do sujeito, na realidade em que vive.
A elaboração das Diretrizes da Educação em Tempo Integral, objetivando a proposição da formação integral da pessoa, fez-se mediante as regulamentações definidas em documentos oficiais dos entes federais, estaduais e municipais.
Neste rol de documentos: a Constituição Federal, de 1988, que explicita a educação como o primeiro dos direitos sociais (Art. 6º), determinando que, ao cidadão, deve ser dada a garantia de acesso e de permanência na escola pública e gratuita, além da qualidade do ensino para o pleno desenvolvimento da pessoa. Consoante à Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases para Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96 – estabelece que seja feita a ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral, a fim de estender o tempo da criança no interior da escola, para a realização de atividades que conjugam esforços em direção à sua formação integral. Nos termos da Portaria nº 1495/2023, que afirma a expansão da jornada escolar em Tempo Integral na perspectiva da Educação Integral pressupondo além dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integrado: prevenção às violências, promoção dos direitos sociais, humanos e da natureza, o fomento à ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e aos saberes de diferente matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer e ao fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente sócio ambiental, pacifico, saudável e inclusivo. Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Nº 13.005 de 2014, o qual estabelece metas e estratégias para a educação no decênio 2014-2024. Dentre elas, destaca- se a Meta 6, na qual se anuncia a necessária oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Já a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) explicita seu compromisso com a educação integral, que objetiva o desenvolvimento humano global, em suas singularidades e diversidades, o que pressupõe reconhecer a complexidade e a não linearidade desse desenvolvimento. Propõe-se, na BNCC, desenvolver competências gerais nos estudantes como resultado de seus processos de aprendizagem e de desenvolvimento, por meio da participação ativa deles, em situações que atribuam sentido à aprendizagem (BRASIL, 2017).
Lei Federal nº 14.640/2023 uma estratégia nacional de política pública com fomento financeiro e apoio técnico do Governo Federal e tem como objetivo ampliar a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas, visando a melhoraria da qualidade do ensino e promover o desenvolvimento integral dos alunos. Nos termos da Portaria nº 1495/2023, que afirma a expansão da jornada escolar em Tempo Integral na perspectiva da Educação Integral pressupondo além dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integrado: prevenção às violências, promoção dos direitos sociais, humanos e da natureza, o fomento à ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e aos saberes de diferente matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer e ao fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente sócio ambiental, pacifico, saudável e inclusivo.
Mais recentemente, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com o propósito de orientar os sistemas de ensino e as escolas públicas e privadas na implantação, no acompanhamento e na avaliação da oferta da jornada escolar em tempo integral, sob a perspectiva da equidade. Essa normativa determina que a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deve ter carga horária diária mínima de sete horas ou trinta e cinco horas semanais, garantindo sua oferta de maneira regular e permanente, de acordo com a etapa e a modalidade da Educação Básica atendida. Além da carga horária, a Resolução reforça que a jornada ampliada deve incorporar, com intencionalidade pedagógica, os momentos de alimentação, higiene, socialização e convivência, bem como os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre as atividades, de modo a respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes. Somam-se a esses aspectos princípios voltados à promoção dos direitos humanos, à equidade, à diversidade e à inclusão social, que devem orientar a implementação da proposta em todas as redes de ensino. Nesse sentido, o documento estabelece ainda prazo para que os sistemas de ensino revisem ou elaborem seus normativos próprios sobre a Educação Integral em Tempo Integral, alinhando-os às novas diretrizes nacionais, o que reforça a atualidade e a pertinência da revisão das presentes Diretrizes do Município de Cascavel
Assume-se, também, a perspectiva de desenvolvimento pleno do estudante, no Referencial Curricular do Paraná (2018), considerando que a aprendizagem ocorre de modo multidimensional, ao abranger os aspectos cognitivos, físicos, afetivos, éticos, estéticos e políticos. Todos estes articulados com os saberes da escola, da família e da comunidade.
No âmbito municipal, ressalta-se o Plano Municipal de Educação do Município de
Cascavel, aprovado por meio da Lei nº 6.496 de 24 de julho de 2015, que estabelece metas e estratégias para a Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, para o decênio 2015-2025. O Plano Municipal amplia a proposta do Plano Nacional (2014-2024) ao estabelecer, em seu Art. 6º, a oferta da educação em tempo integral em, no mínimo, 60% das escolas públicas, de forma a atender, pelos menos, 30% dos alunos da Rede. Para tal meta relaciona uma série de estratégias, a fim de assegurar o ensino de qualidade aos matriculados no regime de tempo integral.
Faz-se importante evidenciar que a concepção de formação humana integral é assumida como objetivo de educação, para os alunos das etapas e modalidades de ensino oferecidas pela Rede Pública Municipal, de forma sistêmica. Tal concepção encontra-se expressa nos currículos municipais Volume I, II, III. No Currículo Volume I – Educação Infantil, destaca- se, que “[...] o trabalho a ser realizado, desde a Educação Infantil, [...] deve considerar as necessidades dos alunos no processo de apropriação da cultura e da formação humana, de forma que garanta o seu pleno desenvolvimento” (CASCAVEL, 2020a, p. 312) e que para isso as intervenções pedagógicas devem ser planejadas, pois todas as ações devem ter intencionalidade educativa.
Na mesma direção, no Currículo Volume II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, salienta que a escola é “ [...] espaço de construção de consciência, que tem por função possibilitar acesso aos conhecimentos sistematizados pela humanidade, imprescindíveis para a formação integral do aluno” (Cascavel, 2020b, p. 26). Assim, para o cumprimento da função social da escola, o professor deve desenvolver atividades assentadas “[...] na socialização do conhecimento científico, artístico e filosófico, os quais contribuirão para a formação integral do sujeito” (Cascavel, 2020b, p. 56).
O compromisso da escola com a formação plena do sujeito é reafirmado, no Currículo Volume III – Educação Especial, ao manter “[...] os princípios que visam à formação humanizadora integral e emancipadora do sujeito, em busca de uma sociedade mais democrática e inclusiva” (Cascavel, 2020c, p. 8). O ensino, nessa modalidade, visa possibilitar aos alunos, o domínio de conteúdos e o desenvolvimento de processos psíquicos que permitam a apreensão da realidade em suas múltiplas causalidades, tornando-os autônomos, ou seja, o mesmo que se espera para os egressos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental (Cascavel, 2020c).
Evidencia-se assim, a necessidade de revisão, atualização e ampliação das Diretrizes Curriculares para Educação em Tempo Integral elaborada em 2010, em razão da atualização e da expedição de documentos posteriores ao referido ano, como os citados anteriormente. Vale ressaltar que, além dos aspectos legais, a revisão ocorre em função da ampliação das experiências dos profissionais no âmbito do regime de tempo integral, possibilitadoras de amplo conhecimento teórico e prático, que sustentam reflexões sobre a educação em tempo integral nesta Rede Municipal de Ensino. Reflexões estas, que perpassam por um movimento, o qual parte da prática educativa desenvolvida, apoiada em estudos contínuos, a fim de propiciar uma prática educativa de qualidade. A articulação entre teoria e a prática constituem a práxis educativa, ou seja, uma ação transformadora da realidade objetiva.
O processo de elaboração das Diretrizes para Educação em Tempo Integral, contou com a contribuição de gestores, de professores, de técnicos e de servidores da Secretaria Municipal Educação (SEMED), de especialistas para assessoria e pesquisadores que participaram de seminários, estudos, debates e audiências públicas com o objetivo de promover o aperfeiçoamento do ensino em regime de tempo integral, tendo em vista o atendimento às novas demandas geradas pelas transformações legais, sociais e educacionais.
O documento apresenta, primeiramente, os Fundamentos Teóricos para pensar a organização do ensino, que contemplam: os Aspectos Históricos e Legais, Pressupostos Teóricos-Metodológicos para a Educação em Tempo Integral; o desenvolvimento humano e sua periodização; os Pressupostos Pedagógicos para a organização dos processos de ensino, de aprendizagem e de desenvolvimento; a Concepção de Avaliação e o processo avaliativo no regime de educação em tempo integral.
Posteriormente, o documento sistematiza os conteúdos, os objetivos de aprendizagem, os encaminhamentos metodológicos e o processo avaliativo em cada Laboratório: Laboratório de Arte - Oficinas: Artes Visuais - Desenho e Escultura, Teatro, Música com Iniciação Musical Flauta, Iniciação Musical Violão e Canto e Coral; Laboratório de Ciências - Oficinas: Educação Ambiental, Iniciação Científica, Promoção da Saúde; Laboratório de Computação - Oficinas: Informática e Robótica; Laboratório de Educação Física - Oficinas: Dança, Jogos Intelectivos/Tabuleiro, Esporte, Ginástica Circense e Lutas/Artes Marciais nas modalidades Capoeira, Judô, Kickboxing e Taekwondo; Laboratório de Língua Inglesa - Oficina Pedagógica de Língua Inglesa; Laboratório de Língua Portuguesa - Oficinas: Pedagógica de Língua Portuguesa e Literária; Laboratório de Matemática - Oficinas: Jogos, Experiências Matemáticas.



